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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

ASPECTOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E URBANA NO BRASIL - 2019 // Engenheiro Agrônomo Orlando Lisboa de Almeida



     Autor:  Engenheiro Agrônomo Orlando Lisboa de Almeida – CREA 57.589-D SP com visto do Paraná.     orlando_lisboa@terra.com.br   (WhatsApp 41 999172552)

     1 – Introdução
          O Brasil a partir da colonização europeia vem passando ao longo do tempo por mudanças legais e conceituais em relação à propriedade e uso da terra, o que é razoável pois a dinâmica da sociedade no passar dos tempos vai trazendo mudanças culturais e as próprias leis acabam sendo reflexo da dinâmica do povo.
     Nas primeiras décadas de 1500, tempo de adoção do sistema de sesmarias para a ocupação e exploração do solo no território brasileiro pelo Império português, já havia algum tipo de preocupação com o destino que deveria ser dado às terras da nova província de forma que os resultados estivessem dentro das expectativas do Império.   
     A opção de Portugal foi pela concessão de grandes áreas de terras na forma de sesmarias aos seus súditos que teriam meios de exercerem o domínio das mesmas e que gerariam riqueza, tributos e criassem meios para que a população ocupasse as áreas dando segurança aos interesses do Império.
     As sesmarias resultaram, como era de se esperar, em grandes latifúndios que passaram a usar da mão de obra escrava, principalmente vinda da África.    A escravização dos índios no Brasil ocorreu, mas estes se mostravam menos ajustados ao regime de trabalho que era imposto por seus detentores.      Logo no início do Brasil independente, ocasião em que a escravidão já vinha declinando no mundo, havia pressão crescente dos países europeus principalmente, no sentido de que a escravidão fosse abolida e que as tarefas fossem feitas por trabalhadores livres e remunerados.     José Bonifácio de Andrada e Silva, brasileiro culto que foi inclusive tutor de Dom Pedro II, era um dos defensores da abolição da escravidão e isto lhe trouxe muita oposição dos grandes latifundiários que tinham grande poder econômico e como reflexo, poder político de grande expressão.
     Só em 1850 que uma nova lei já do Brasil Império, independente, veio dar uma nova visão sobre a propriedade rural.     Veremos que houve mudanças, mas que estas ainda estavam longe de dar uma formatação que a aproximasse de uma maior justiça social, num país já bastante injusto na distribuição da riqueza produzida pela Nação.
     Nos aos 40 a 60 do século XX já na fase do Brasil emergente em sua industrialização, havia grande inquietação por conta da população rural que já era bastante grande e a imensa maioria sem acesso à terra para cultivar e sustentar as respectivas famílias.    Isto num país de dimensões continentais, onde as terras eram subutilizadas, mas estavam até pela herança das sesmarias, concentradas nas mãos de latifundiários.      O aumento da população urbana e as demandas de alimentos e matérias primas para as indústrias acabam por aumentar a pressão para uma distribuição mais justa da terra a quem nela pretende desenvolver atividade produtiva e buscar renda para sustentar as respectivas famílias. 
     Terra concentrada nas mãos de poucos; baixa produtividade do campo; salários irrisórios no meio rural eram empecilhos para o crescimento do mercado interno e a alavancagem do setor industrial.
     O golpe militar de 1964 tem parte do seu lastro na forma de confronto com essa luta pela posse da terra, podando as pretensões dos agricultores que esperavam conseguir a posse da terra para sobrevivência digna.
     O golpe ocorreu mas a inquietação no campo continuou e uma das consequências foi a  aprovação pelo governo militar do chamado Estatuto da Terra que veio com a promessa de amenizar essa pressão  dos agricultores que buscavam acesso à propriedade rural.
    Outro marco nessa trajetória foi o embate em torno da Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que trouxe inovações importantes do ponto de vista legal para que a propriedade passasse a não ser mais absoluta e que esta tivesse um viés condicional e envolvesse a função social da propriedade nos moldes vigentes até a atualidade.
     Os passos citados acima serão detalhados no curso deste artigo inclusive fundamentado em material bibliográfico consultado no transcurso do mesmo.

     2 – Objetivo
     O presente tem o objetivo de resgatar na literatura os dados relativos à função social da propriedade ao longo da história do Brasil desde a colonização até os dias atuais de uma forma sintética para que tenhamos uma visão melhor do tema que é relevante e ajuda a esclarecer alguns aspectos da injustiça social que há de longa data em nosso País.
     Quando se fala em propriedade rural ou urbana nem sempre as pessoas tem uma visão abalizada sobre a ou as formas de uso da terra.    O presente artigo visa então listar, destacar e relatar em forma cronológica as diferentes facetas do tema de modo que se consiga ter uma visão do conjunto da obra desde a colonização até os dias atuais, sempre ancoradas em citações expressas.

     3 – Revisão da Literatura sobre o tema da Função Social da Propriedade
     A origem das sesmarias
     A implementação da concessão de terras no sistema de Sesmarias pelo Império Português no récem descoberto Brasil começou em 1534 (1). 
     “O objetivo da entrega das Sesmarias era lavrar os terrenos incultos” das terras descobertas.       ...”buscavam ainda povoar o novo território”  com a finalidade de gerar riqueza para Portugal, arrecadar tributos, produzir produtos para exportação e o povoamento garantiria a segurança e o domínio português nas novas terras.

     A Lei das Terras de 1850
     “As sesmarias estiveram na origem dos grandes latifúndios no Brasil.  A distribuição de grandes extensões de terra a um único sesmeiro e a utilização das terras que não estavam dentro dos limites estipulados pelas Cartas de Sesmarias contribuíam para a desigual distribuição de terras no Brasil, uma das causas da desigualdade social ainda vigente no País.”  (2)
     Segundo Foster (3), ainda sobre a Lei das Terras, datado de 1850, assinado por Dom Pedro II, “a terra passa a ser propriedade privada.   Afastou os pobres do acesso à terra e o objetivo era formar grandes plantios para exportação.   Isto causou grande injustiça social.  Possibilitou a manutenção da concentração de terras no Brasil.   Aumentou o poder oligárquico e suas ligações políticas com o governo imperial.”
    Naquela época a cana-de-açúcar era plantada em larga escala, sempre com mão de obra escrava e isso vinha desde o descobrimento do Brasil.   O advento da terra passar a ser propriedade privada definia que para se ter acesso a ela teria que ser através da compra, o que afastava os pobres da possibilidade de um dia ter o seu pedaço de terra para plantio e sustento da família.     A alternativa era a mão de obra escrava ou o trabalho assalariado precário.
     Estatuto da Terra   (1964)
     No Brasil entre 1947 e 1962 houve grandes debates sobre a Reforma Agrária no contexto da expansão industrial, do êxodo rural com reflexos no Congresso Nacional.  “ No período houve 45 projetos de lei que tramitaram no Congresso na busca de  implantar a Reforma Agrária que sempre teve enorme resistência dos latifundiários e da elite governante.  
     A ditadura militar iniciada em 1964 em parte foi uma reação à demanda e inquietação no campo na busca da Reforma Agrária.   Por outro lado, já no governo militar de Castello Branco, este acabou admitindo publicamente que a demanda continuava latente na sociedade e havia o entendimento de que teria que haver um tipo de Reforma Agrária para diminuir o foco de tensão reinante.     Afinal, um dos motivos que os poderosos, aí incluídos os latifundiários, viram para apoiar a Ditadura Militar de 1964 foi se contrapor ao governo João Goulart que tinha em seu programa de governo denominado Reformas de Base, a Reforma Agrária como um dos itens angulares.
     O governo militar logo que tomou o poder em abril de 1964 decidiu implementar um tipo de Reforma Agrária que fosse palatável minimamente aos latifundiários e que viesse atender em algum nível os trabalhadores do campo que tinham anseio e lutavam pela posse da terra para sobrevivência.
    Nesse contexto o governo cria a lei 4.504 de 30-11-1964 a qual passa a ser chamada de Estatuto da Terra.   A tramitação foi bem rápida inclusive porque o Congresso estava sob intervenção militar e o executivo tinha poder de fato para implementar suas ações de forma mais expedita.   Na mensagem número 33 do Presidente Marechal Humberto de Alencar Castello Branco ao congresso, o mesmo fala do desequilíbrio no campo e a necessidade de Reforma Agrária.   Eis trecho da mensagem:    “... impondo uma participação mais ativa do Poder Público na remoção dos obstáculos ao progresso social da camada assalariada rural.  Representando 52% do contingente demográfico ativo na agricultura, essa população sem terra tem estado praticamente alijada dos benefícios do nosso progresso, formando um vazio sócio-econômico, tremendamente mais sério que os nossos vazios demográficos”.  (4)
     Os representantes dos latifundiários acenavam e discursavam no Congresso Nacional contra essa medida do governo e chegaram a acusa-lo de traidor da causa da “revolução de 1964”.     Como contraponto os latifundiários costumavam dizer que havia muita gente e que essa gente teria que ir colonizar áreas novas, mantendo intocáveis os latifúndios já dotados de infraestrutura pública como estradas, ferrovias, portos, etc.   Colonizar novas áreas na verdade custaria grandes investimentos do governo e os recursos sempre foram carentes para um país novo e de dimensões continentais.    
     O mote da Ditadura Militar no Brasil que se iniciou em 1964 destacava a busca da Segurança Nacional e o Desenvolvimento do País.    A Reforma Agrária entraria no pilar de desenvolvimento.

     A Constituição de 1988 – a Constituição Cidadã
     A nossa chamada Carta Magna de 1988 em seu artigo 5 diz sobre direitos...    “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Em seu inciso XXII diz:   “É garantido o direito de propriedade”.  Em seu inciso XXIII acrescenta:   “A propriedade atenderá à sua função social.
     No artigo 170 da CF1988 na parte da ordem econômica, em seus princípios   ...” II – a propriedade privada; III – a função social da propriedade.”
     Ainda na mesma há no artigo 182 na parte que trata de desenvolvimento urbano uma alusão à função social da propriedade no meio urbano.    “... ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes”...
     No artigo 186 vem a discriminação mais detalhada da Função Social da Propriedade Rural.    “A Função Social é cumprida quando a propriedade rural atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
     I – Aproveitamento racional e adequado;
     II – Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
     III – Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
     IV – Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
     Na prática, há leis que estabelecem a  produtividade média das lavouras e criações de natureza econômica nas diversas regiões do Brasil e então para que uma propriedade rural grande ou pequena seja considerada produtiva esta tem que alcançar produtividade média igual ou maior que o parâmetro oficial.   Caso não atinja em certos períodos em que não houve contratempos climáticos, será considerada improdutiva (ou de baixa produtividade) e estará passível de desapropriação para efeitos de Reforma Agrária.
     Por um lado, a medida que tem por base a produtividade mínima abaixo da qual a propriedade seria considerada improdutiva não vem sendo corrigida como deveria e a norma mais atualizada que se tem é a IN Instrução Normativa do INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ligado ao Ministério da Agricultura e Pecuária.  Trata-se da IN nº 11 de 2003.
     Comparativo da produtividade mínima exigida pelo Incra para o estado do Paraná para três culturas bastante recorrentes neste estado e a comparação com a produtividade média corrente na atualidade (2018).
    
Cultura
Produtiv.mínima Incra
Produtiv. média usual
Mandioca
12 t/há
24 t/ha
Milho
1,9 t/há
5,5 t/há
Soja
1,9 t/há
3,2 t/ha

     Nota-se  que os parâmetros do Incra são bem generosos e defasados no tempo para amparar mesmo as propriedades rurais bastante ineficientes e defender para que estas fiquem ainda dentro da faixa de produtividade que as mantenha como produtivas e não atingidas pela desapropriação.

     O Estatuto da Cidade e a Função Social do solo urbano
     No ano de 2001 foi promulgada a lei 10.257/2001 que passou a ser chamada de Estatuto da Cidade por tratar de temas relativos ao ordenamento do meio urbano e no qual se insere o conceito de função social da propriedade evitando-se dentro do possível a especulação imobiliária.   
     Um resumo do que o Estatuto da Cidade visa garantir: 

“Cidades sustentáveis: direito à solo urbano, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer.
·         Gestão democrática: participação direta da população na formulação e execução de ações de desenvolvimento urbano.
·         Cooperação entre governos e sociedade em atendimento ao interesse social.
·         Integração entre as atividades urbanas e rurais.
·         Evitar e corrigir os efeitos negativos do crescimento urbano.
·         Ordenação de controle do uso do solo.
·         Padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
·         Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização.
·         Adequar a política econômica, tributária e financeira de modo a privilegiar o bem-estar geral e a fruição pelos diferentes segmentos sociais.
·         Valorizar o meio ambiente natural, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
·         Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas.
·         Simplificar leis de parcelamento e uso do solo e normas edilícias para reduzir custos e aumentar oferta de habitações.
·         Isonomia para agentes públicos e privados em ações de interesse social.

IPTU progressivo no tempo

Usado no descumprimento do parcelamento, edificação ou uso compulsórios.
Imposto cobrado no prazo máximo de 5 anos, com parcelas anuais majoradas de modo sucessivo. Desde que:
·         o valor seja fixado em lei municipal,
·         não exceda 2 vezes o valor do ano anterior,
·         seja respeitada a alíquota máxima de 15%  do valor do imóvel.
Após cinco anos deve ser cobrada a alíquota máxima até resolução do problema.
Desapropriação com pagamento em títulos
Usado no descumprimento do parcelamento, edificação ou uso compulsórios após os 5 anos do IPTU progressivo no tempo.
Os títulos da dívida pública aprovados pelo Senado Federal serão resgatados em até dez anos, com prestações anuais iguais, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano.
Valor real da indenização: valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante de benfeitorias públicas no bairro, e sem expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
O Município terá o prazo máximo de 5 anos para adequar o imóvel desapropriado, podendo passar a obrigação por meio de alienação ou concessão à terceiros com devido procedimento licitatório”

     O Código Civil Brasileiro e a Função Social da Propriedade
    
     O referido código vigente é representado pela Lei número 10.406 de 10-01-2002.    Dentre uma gama de assuntos tratados no mesmo, no Título III que trata da Propriedade na Seção I Disposições Preliminares já no artigo 1.228 diz:
     “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
     § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais de modo que sejam preservados, de conformidade com o  estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
     No mesmo artigo em seu § 3º consta:  
     “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou de utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo iminente”.

     Conclusão

     No que se refere ao meio urbano parece mais comum as pessoas terem uma idéia de que possuir um ou mais imóveis urbanos com ou sem benfeitorias estará sempre sujeito a certas regras como pagar os impostos e taxas em dia como IPTU, taxa de limpeza pública, etc.    Ao construir, se tem idéia de que há regulamentos para que a obra esteja em conformidade com as normas vigentes.
     Quanto à propriedade rural ao que parece não há uma visão clara da sociedade sobre a importância e mesmo da existência de certos regramentos que buscam resguardar a chamada função social das propriedades para uma convivência mais razoável da sociedade.    Busca se que a propriedade seja protegida para que o pacto social em torno dele seja adequado, mas que não se perca de vista as demandas das diferentes camadas da sociedade.      Quanto mais produtivo e justo seja o ambiente, haverá mais produção, mais produtividade, mais renda e mais justiça social e a cidadania fica mais plena, dando mais estabilidade à Nação.



     Bibliografia
    
1        SILVA, José Bonifácio de Andrada e – José Bonifácio de Andrada e Silva – Projetos para o Brasil – Editora Companhia das Letras – Publifolha FSP. – 1ª edição – sp – ano 2000 – 212 p
     2     PINTO, Tales dos Santos.  O que é Sesmaria – Revista Brasil Escola – no site:
     3     FORSTER, Germano de Rezende.   História do Brasil Imperial
       Editora Manole   citado no site abaixo:
    4    SALIS,  Carmen Lucia Gomes de.     Tese de Doutorado – Estatuto da Terra
         Defesa na UNESP/Assis- SP.    Publicada no site da UEL Universidade Estadual de Londrina        www.uel.br/revistas/uel/index.php/antiteses/article/nweFile/19040/14654
     5 BRASIL -  Constituição da República Federativa do Brasil – 1988
     6   BRASIL – Lei do Estatuto da Cidade

     7   BRASIL – Código Civil Brasileiro – Editora Saraiva, 1ª edição; 2ª tiragem, 2017

     8   RIOS, Arthur e Arthur Rios Junior – Manual do Direito Imobiliário – Editora Juruá – Curitiba – PR, 4ª edição – 2010
     9   SCAVONE JR, Luiz Antonio.   Direito Imobiliário – Editora Forense – 8ª edição – RJ – 2014  


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