capítulo 10/12
2.2.1 – O direito das mulheres como expressão valorativa do
posicionamento jurídico e político da mulher
“O sistema normativo se traveste de neutro quando não o
é. Ao criminalizar o aborto voluntário,
escolheu por priorizar a existência do feto e dos interesses até presentes,
enquanto coloca a mulher em segundo plano...”
Capítulo 3 – Aborto Seguro: Dignidade reprodutiva e
liberdade gestacional
No Brasil “o Direito
Penal, enquanto desigual e promotor de desigualdade, com o encarceramento
massivo da pobreza...”
Nosso Direito Penal: ...”segregador de classe e promotor de estigmatização
do diferente”.
Faz referência à manifestação do atual ministro do STF Luis
Roberto Barroso que coloca o tema do aborto no contexto da dignidade humana que
é protegida pela Constituição Federal apesar desta não se referir
especificamente sobre o aborto.
...” deve-se aceitar uma noção de dignidade humana aberta,
plástica e plural...” (página 154)
“Buscar uma resposta constitucionalmente adequada, ciente de
que a discussão sobre a legalização do aborto é ética, moral e religiosa, e não
somente jurídica, mas que não pode excluir as razões individuais da mulher que
aborta, em regra, pragmática: como ser mãe solteira, como sustentar (mais) um
filho, como não perder o emprego, não largar os estudos, como enfrentar seu
núcleo social”.
3.1 – O aborto e a Constituição Federal
As feministas se posicionaram na época da elaboração da CF
de 1988 por não constar o aborto na Constituição, pois isso travaria avanços no
tema dali por diante.
Em 1989 houve um Encontro Nacional de Saúde da Mulher, um
Direito a ser Conquistado. Debateu a
busca da descriminalização do aborto.
Tentou revogar as penas previstas no Código Penal de 1940,
em vigor.
Usou inclusive o argumento de que a Constituição colocou que
“a saúde passou a ser considerada como um direito de todos e um dever do Estado”. Que o aborto fosse encarado inclusive como
integrante da questão da saúde da mulher.
3.1.1 – Conflito aparente entre Direitos Fundamentais
Em havendo a descriminalização do aborto ....”aja em sua
esfera decisória de liberdade, podendo ou não ir pelo aborto, caminho
igualmente violento dentro de um rol de violências simbólicas e reais que é
submetida (a violência moral e religiosa que perpassa a decisão continua, sendo
apenas reduzida a violência legal).
Sobre o chamado início da gravidez, há controvérsias em
termos de marco temporal. Divergência em
várias frentes como a jurídica, a médica, a moral, a religiosa, a filosófica...
Há um Habeas Corpus de número 124.306/RJ do
Ministro do STF Luis Roberto Barroso.
“Em termos moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar
partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam sua escolha de
forma autônoma. O Estado precisa estar
do lado de quem deseja ter o filho. O
Estado tem que estar do lado de quem não deseja - geralmente porque não pode – ter o
filho. Em suma: por ter o dever de
estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um... A reprovação por grupos religiosos ou por
quem quer que seja é perfeitamente legítima...
O que refoge à razão pública é a possibilidade de um dos
lados em tema eticamente controvertido, criminalizar a posição do outro”.
(página 178 do livro em pauta)
(Há como fazer busca na internet pela íntegra deste Habeas
Corpus)
Continua no capítulo 11/12