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terça-feira, 30 de abril de 2024

fichamento do livro - cap. 10- (RE) APROPRIANDO-SE DE SEUS CORPOS - TEMA DO ABORTO - Autora Advogada e Professora - EMMANUELLA DENORA

capítulo 10/12

 

         2.2.1 – O direito das mulheres como expressão valorativa do posicionamento jurídico e político da mulher

         “O sistema normativo se traveste de neutro quando não o é.   Ao criminalizar o aborto voluntário, escolheu por priorizar a existência do feto e dos interesses até presentes, enquanto coloca a mulher em segundo plano...”

         Capítulo 3 – Aborto Seguro: Dignidade reprodutiva e liberdade gestacional

         No Brasil  “o Direito Penal, enquanto desigual e promotor de desigualdade, com o encarceramento massivo da pobreza...”

          Nosso Direito Penal:  ...”segregador de classe e promotor de estigmatização do diferente”.

         Faz referência à manifestação do atual ministro do STF Luis Roberto Barroso que coloca o tema do aborto no contexto da dignidade humana que é protegida pela Constituição Federal apesar desta não se referir especificamente sobre o aborto.

         ...” deve-se aceitar uma noção de dignidade humana aberta, plástica e plural...”    (página 154)

         “Buscar uma resposta constitucionalmente adequada, ciente de que a discussão sobre a legalização do aborto é ética, moral e religiosa, e não somente jurídica, mas que não pode excluir as razões individuais da mulher que aborta, em regra, pragmática: como ser mãe solteira, como sustentar (mais) um filho, como não perder o emprego, não largar os estudos, como enfrentar seu núcleo social”.

         3.1 – O aborto e a Constituição Federal

         As feministas se posicionaram na época da elaboração da CF de 1988 por não constar o aborto na Constituição, pois isso travaria avanços no tema dali por diante.

         Em 1989 houve um Encontro Nacional de Saúde da Mulher, um Direito a ser Conquistado.    Debateu a busca da descriminalização do aborto.

         Tentou revogar as penas previstas no Código Penal de 1940, em vigor.

         Usou inclusive o argumento de que a Constituição colocou que “a saúde passou a ser considerada como um direito de todos e um dever do Estado”.     Que o aborto fosse encarado inclusive como integrante da questão da saúde da mulher.

         3.1.1 – Conflito aparente entre Direitos Fundamentais

         Em havendo a descriminalização do aborto ....”aja em sua esfera decisória de liberdade, podendo ou não ir pelo aborto, caminho igualmente violento dentro de um rol de violências simbólicas e reais que é submetida (a violência moral e religiosa que perpassa a decisão continua, sendo apenas reduzida a violência legal).

         Sobre o chamado início da gravidez, há controvérsias em termos de marco temporal.  Divergência em várias frentes como a jurídica, a médica, a moral, a religiosa, a filosófica...

         Há um Habeas Corpus de número 124.306/RJ do Ministro do STF Luis Roberto Barroso.     “Em termos moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam sua escolha de forma autônoma.   O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho.   O Estado tem que estar do lado de quem não deseja  - geralmente porque não pode – ter o filho.   Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um...      A reprovação por grupos religiosos ou por quem quer que seja é perfeitamente legítima...

         O que refoge à razão pública é a possibilidade de um dos lados em tema eticamente controvertido, criminalizar a posição do outro”.

         (página 178 do livro em pauta)

         (Há como fazer busca na internet pela íntegra deste Habeas Corpus)

 

         Continua no capítulo 11/12