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sexta-feira, 12 de abril de 2024

fichamento do livro - cap. 3 - (RE) APROPRIANDO-SE DE SEUS CORPOS - TEMA DO ABORTO - Autora Advogada e Professora - EMMANUELLA DENORA

capítulo 3 -
(sub título: Direito das Mulheres ao aborto seguro e à dignidade reprodutiva)
“Os biólogos empregam termos distintos para distinguir as etapas da vida humana pré-natal: zigoto, pré-embrião, embrião e feto.”
O Código Penal brasileiro não obedece aos termos da ciência, da qual a Medicina faz parte. Há várias situações em que a gravidez não se completa por causas naturais. Por outro lado “de modo específico para os interesses jurídicos, se tem o aborto provocado. Esse é fruto da intenção da mãe ou de terceiros, que atuam de modo a interromper a gravidez com o feto em desenvolvimento”.
“É sobre essa definição que se trabalha nesta pesquisa”.
1.1.1 – aborto na legislação brasileira
Em certa fase no Direito Romano “o feto era considerado como parte integrante do organismo materno”. A decisão era da mulher.
Página 33 - “No Brasil de 2018 o aborto é tutelado pelo Código Penal de 1940, entre os artigos 124 e 128, no capítulo dos crimes contra a vida.”
Artigo 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção de um a três anos.
... Artigo 125 – Provocar aborto sem consentimento da gestante. Pena de reclusão, de três a dez anos.
Artigo 126 – Provocar o aborto com o consentimento da gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
... Artigo 128 - Não se pune aborto provocado por médico: aborto necessário – caso I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Caso II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal;
A autora acrescenta: “Não há qualquer menção ao aborto na Constituição de 1988.” Em 2012 o STF Supremo Tribunal Federal passou a aceitar o “excludente de ilicitude” (que protege a mulher no caso) quando o aborto ocorre em caso eugênico, ou seja, caso do bebê com anencefalia (com cérebro não formado).
Página 41 - Só o fato do tema aborto estar na nossa legislação desde 1940 no Código Penal, já dá para se avaliar nosso atraso nesse tema.
Estar no Código Penal acaba sendo uma ameaça a um público enorme.

Continua no capítulo 4 

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